- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020600-61.2015.5.04.0234, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. REDUTOR DE 30% APLICADO NO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado. Ademais, o entendimento deste Tribunal é o de que o percentual fixado de 30% atende à previsão do art. 944, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pelo caráter ocupacional da moléstia que acometera a reclamante e pela existência de nexo causal, levando em consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. A transcrição efetuada de forma integral não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedente. 3. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO MENSAL. O TRT não analisou a matéria e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. Sendo a reclamada recorrente sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve arcar com os respectivos honorários periciais. Ileso o art. 790-B da CLT. Quanto ao valor fixado de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), consignou o TRT que ele era condizente com trabalhos da mesma magnitude realizados naquela Justiça do Trabalho e estava de acordo com a qualidade do resultado e a extensão do labor despendido para sua elaboração. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o art. 944 do CC. 5. PAGAMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de serem devidos os depósitos fundiários relativos ao período em que o empregado se afasta em decorrência de acidente do trabalho, assim como ao período em que houve o afastamento por doença profissional, desde que fique evidenciado, em juízo, o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância à jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento da revista. 6. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. De acordo com a Súmula nº 439 do TST, na condenação por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. Portanto, não merece reparos a decisão regional, estando ileso o art. 407 do CC. Aresto inservível, nos moldes da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não estando preenchido um dos dois requisitos exigidos na Súmula nº 219, I, do TST. Ressaltando que esta ação foi ajuizada antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tem-se, portanto, que a decisão regional contraria o entendimento desta Corte, consubstanciado nas Súmulas nos 219, I, e 329 e no item 1 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST). Reforma-se, pois, a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020600-61.2015.5.04.0234. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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