- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020666-91.2015.5.04.0282, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V, da CF e 186 e 927 do Código Civil, porque o deferimento da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional observou os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva . 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, bem como com o item I da Súmula nº 396 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Ante a demonstração de possível violação do artigo 944, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. O valor arbitrado à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional pela instância ordinária é absolutamente excessivo, razão pela qual deve ser reduzido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020666-91.2015.5.04.0282. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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