- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-47.2022.5.13.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por se tratar de demanda em que se pretende o reconhecimento de diferenças salarias decorrentes da majoração da jornada de trabalho, rubrica assegurada constitucionalmente (artigo 7º, VI, da CF), não há falar em aplicação da prescrição total. Soma-se a isso o fato de incidir hipótese interruptiva do prazo prescricional, pelo ajuizamento de ação coletiva, o que atrai a aplicação do teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Ressalte-se que a interrupção da prescrição aproveita os substituídos, ainda que tenha havido posterior manifestação de renúncia à ação coletiva. Incide ao caso a parte final da Súmula 294 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA HORA AULA. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA DURAÇÃO MÁXIMA DE 50 MINUTOS. HORA AULA DE 45 MINUTOS INTEGRADA AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a norma coletiva (Cláusula 23ª da CCT 2012/2014) considerasse aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 minutos, a Reclamada sempre adotou a hora-aula com duração de 45 minutos. Somente em 2014, houve alteração unilateral da duração da hora-aula para 50 minutos. Diante disso, o TRT concluiu pela configuração de alteração contratual lesiva, uma vez que a modificação resultou em aumento da carga horária à disposição do empregador, sem a devida compensação financeira. 2. É incontroverso que o autor foi contratado antes da vigência da norma coletiva que fixava a duração máxima da aula em 50 minutos, e, até 2014, sempre adotou a hora-aula de 45 minutos. O fato de a hora-aula contratada ser de 45 minutos incorporou-se ao patrimônio jurídico da reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso. 3. Nesse cenário, considerando os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. A alteração contratual lesiva violaria o direito adquirido, em desrespeito ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Destaque-se que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade de norma coletiva. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INCREMENTO NA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a reestruturação administrativa na empresa e/ou os reajustes da hora-aula não possuem relação com o aumento da duração da aula, ressaltando que " a majoração não foi concomitante com o incremento da duração da hora-aula " e, ainda, que foi implantada apenas " para corrigir as distorções salariais decorrentes do tempo, que seriam as mesmas se a hora-aula continuasse sendo de 45 minutos ". Nesse cenário, para acolher a tese de que os reajustes visaram à compensação de do aumento de carga horária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000273-47.2022.5.13.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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