- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0000919-55.2022.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Verifica-se que, no agravo de instrumento, a reclamada impugnou apenas a condenação ao pagamento de diferenças salariais, não se insurgiu quanto ao dano moral e ao valor da compensação nem quanto à contribuição previdenciária, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000919-55.2022.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.