- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000667-65.2014.5.03.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois o executado não indicou o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, de acordo com o egrégio Tribunal Regional, a sentença exequenda determinou o índice de correção monetária aplicável ao caso dos autos. Assim, ao contrário do quanto alegado pelo exequente, há referência expressa, no comando judicial transitado em julgado, acerca de como haveria de ser aplicada a correção monetária e os juros da mora, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em consonância com o quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, inclusive na respectiva modulação, que expressamente alude à imodificabilidade de decisões que tenham transitado em julgado, com indicação dos índices aplicáveis a titulo de juros e de correção monetária, tal como se dá na espécie . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000667-65.2014.5.03.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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