- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020883-11.2014.5.04.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL MEDIANTE CERTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o Tribunal Regional, os créditos remanescentes da ação proposta pela reclamante sujeitam-se à recuperação judicial, porquanto relativos a fatos anteriores ao seu deferimento. Para que isso ocorra, é imperiosa a expedição de certidão de habilitação de crédito junto ao Juízo Universal, observadas as diretrizes da Lei n.º 11.101/2005. 2. Considerando o fato de que é reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em recuperação judicial estende-se somente até individualização e quantificação, a expedição de certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo Universal é medida legal que se impõe, não se podendo extrair afronta ao artigo 5º, XXII e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A atuação da Justiça do Trabalho, nos casos de empresas em recuperação judicial ou falência, restringe-se à apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Universal a condução dos atos executórios, inclusive a destinação de valores depositados judicialmente. A jurisprudência consolidada da SbDI-2 do TST tem se posicionado no sentido de que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deve ser conduzida exclusivamente pelo Juízo Universal, ainda que os depósitos tenham sido realizados antes da concessão da recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020883-11.2014.5.04.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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