JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147100-96.2009.5.04.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147100-96.2009.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Esta Corte Superior, com base no artigo 6º, caput , e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, posiciona-se no sentido de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados perante o Juízo Universal da Falência, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. 3. Não se pode olvidar que esse é o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral, em que foi fixada a seguinte tese: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 4. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ao manter a decisão que determinou a transferência do saldo remanescente nos presentes autos ao Juízo em que processada a recuperação judicial, por ser ele competente para decidir sobre a sua destinação. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0147100-96.2009.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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