JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100855-44.2016.5.01.0431

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0100855-44.2016.5.01.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio no prazo recursal não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção do recurso ordinário. 3. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100855-44.2016.5.01.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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