- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1001079-65.2018.5.02.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. GUARDA DE SEGREDOS DOS COFRES E CONTROLE DE VALORES E TÍTULOS DEPOSITADOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração, mesmo para fins deprequestionamento, que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Na hipótese , foram analisados os arestos tidos por divergentes, ficando consignada a incidência do óbice do artigo 896, a , da CLT, das Súmulas nºs 296, I e 337, IV, c , bem como devidamente consignados os fundamentos da decisão, dentro dos limites da lide. Embargos de declaração a que se nega provimento COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. A egrégia Oitava Turma aplicou o óbice previsto na Súmula nº 422, I, visto que, no agravo de instrumento, a parte não impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que as questões de fundo não foram analisadas pelo fato de o apelo da parte está desfundamentado, conforme demonstrado na decisão embargada. 3. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à embargante não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001079-65.2018.5.02.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.