- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010262-95.2024.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 180. PERÍODO DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o exame do laudo contábil demonstrou que o perito apurou as horas relacionadas ao intervalo intrajornada apenas nos períodos em que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, conforme os parâmetros constantes no título executivo judicial. Registrou, ainda, não haver irregularidade na apuração das horas extraordinárias diurnas e noturnas de forma separada, porquanto a apuração desta é superior à daquela. 3. Com efeito, conforme mencionado na decisão agravada, constou expressamente no comando judicial: “Na apuração das horas extras deferidas acima serão observados os dias efetivamente laborados na forma dos espelhos de ponto anexados, base de cálculo conforme evolução salarial da reclamante e súmulas 60 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 180 (turnos de revezamento com duração de 06 horas) ou 220 (turnos de revezamento com duração de 08 horas / jornada administrativa) e adicional na forma dos instrumentos coletivos anexados.” 4. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial, com incidência dos juros, conforme a decisão do STF no julgamento da ADC 58, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). 4. Alega a executada, no entanto, que deve ser retirado a aplicação dos juros na fase pré-judicial, o que não se coaduna com a decisão do STF. Cabe destacar que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF na ADC 58, restando ileso o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010262-95.2024.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.