JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-05.2015.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-05.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. 2. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Quanto aos “ índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, nos termos da decisão proferida no AgR Rcl. n. 66898, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se admite o trânsito em julgado parcial para fins de não aplicação da ADC 58. Assim, deve ser observado o trânsito em julgado total da ação na fase de conhecimento, que só ocorreu após a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste contexto, fica claro que o egrégio TRT, ao determinar a observância da coisa julgada parcial, acabou por dissentir da tese vinculante do STF, sobressaindo a transcendência política da causa, no tópico. II. Por outro lado, no que tange às “horas extras”, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que “o acórdão deu provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da utilização da escala de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, ou seja, as horas extras a partir da 8ª hora trabalhada, conforme deferido pelo acórdão reformado. Entretanto a decisão que transitou em julgado determinou que eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras”. Ressaltou, ainda, que, “na fase de execução deve o Julgador observar com detença o comando condenatório, a fim de resguardar certas regras processuais indispensáveis à promoção da segurança jurídica às partes”. Dessa forma, o acórdão regional concluiu que “ merece acolhida a irresignação para que os sejam retificados os cálculos a fim de se apurar as horas extras prestadas após a jornada diária fixada na norma coletiva. despiciendo dizer que também há na coisa julgada autorização para ‘a dedução dos valores pagos a idêntico título de horas extras e reflexos, com base nos documentos já juntados’ ”. Nesse contexto, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas procedeu à completa aplicação do título executivo. O que a recorrente pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST , aplicável de forma analógica. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” , observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000535-05.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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