JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-86.2015.5.17.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-86.2015.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas em epígrafe, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que o Recurso de Revista estámalaparelhado, não tendo sido observados os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 896, "c" e §§ 1.º-A, IIIe 8.º , da CLT, não há falar-se na reforma da decisão agravada. Logo, ausente a transcendência do recurso em qualquer de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional entendeu que as alegações da parte revelavam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para ensejar a nulidade do laudo pericial, concluindo que este é válido e suficiente para formação de seu convencimento. O Tribunal Regional salientou, ainda, que foi observado amplo contraditório na fase de produção de provas, rechaçando o apontado cerceamento de defesa. Constata-se, portanto, que o reconhecimento da validade do laudo pericial produzido foi fruto da regular direção do processo, consoante previsão do art. 765 da CLT, não havendo falar-se em nulidade no julgado. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Logo, não há falar-se na transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REINTEGRAÇÃO . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que o Recurso de Revista estámalaparelhado, não tendo sido observados os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 896, §§ 1.º-A, III,e 8.º , da CLT, constatando-se, ainda, o óbice previsto nas Súmulas 126 e 297 do TST, não há falar-se na reforma da decisão agravada. Logo, ausente a transcendência do recurso em qualquer de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Registre-se, de início, que se trata de Reclamação Trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir o pagamento de honorários advocatícios, salientando a ausência da credencial sindical, decidiu em consonância com as Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido, no tópico . Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000605-86.2015.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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