- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1002047-58.2016.5.02.0463, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAL E MATERIAL E REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. O TRT registrou o quadro fático de que " a ré manifestou-se sobre o laudo conforme fls. 450 e seguintes e nada disse, nem a respeito da ausência de exames de complementares, nem de ausência de vistorias, por parte do Vistor. Ao contrário: a recorrente até concordou com a maior parte do trabalho técnico ". Assim, ao afastar a prejudicial de cerceamento de defesa, tendo em vista tal premissa fática, o TRT decidiu em consonância com o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa do artigo 795 da CLT. De outra parte, o Colegiado a quo , em obter dictum , delimitou premissas fático-jurídicas que não permitem concluir pela alegada nulidade do laudo pericial, sendo que somente seria possível acolher a pretensão da recorrente, mediante reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 12.000, a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, a extensão do dano ( redução parcial e permanente da capacidade laboral ), sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. De outra parte, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE DESÁGIO E PERCENTUAL DE PERDA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002047-58.2016.5.02.0463. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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