- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000667-75.2016.5.09.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prescrição aplicável para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego segue a regra estabelecida no art. 7.º, XXIX, da CF, de cinco anos durante o curso do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após seu término. No caso, o contrato não foi extinto, razão pela qual inaplicável a prescrição bienal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. RESONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, nos termos dos arts. 734, 735 e 736 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade civil do empregador que fornece transporte para o empregado, em caso de danos sofridos no itinerário, mesmo que esse transporte seja realizado por empresa contratada/terceirizada. Julgados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Caracterizada a ocorrência de dano material, moral e estético em face do sinistro sofrido e da responsabilidade objetiva atribuída à reclamada, em razão do transporte fornecido, o valor das indenizações fixadas e mantidas pelo Regional, nos termos do art. 186 do Código Civil, e o pensionamento no percentual de 10% não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, dentre outros elementos que demonstram a proporção da perda da capacidade de trabalho. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000667-75.2016.5.09.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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