JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001043-26.2014.5.09.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0001043-26.2014.5.09.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. COLISÃO DE VEÍCULO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que (a) a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de percurso em veículo fornecido pela empresa é objetiva, porquanto incidem as regras do contrato de transporte previstas nos artigos 734 e 735 do Código Civil; e (b) a responsabilidade do ente público tomador de serviços pela reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada é solidária, com amparo nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil, não se aplicando o contido na Súmula 331, V, do TST e no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 150.000,00). ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001043-26.2014.5.09.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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