JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010440-31.2015.5.15.0117

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010440-31.2015.5.15.0117, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado em meio de transporte fornecido pela empresa encontra amparo nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. 1.2. No presente caso, é incontroverso que o acidente ocorreu durante transporte do reclamante em veículo fornecido pela empresa. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum ” indenizatório. 2.3. Igualmente, no que tange ao dano material, o TRT fixou pensionamento em parcela única, no importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), valor que “está de acordo com a redução da capacidade laboral do reclamante, a qual foi dimensionada em 50%, no tornozelo esquerdo”, o que observa o art. 950, “caput”, do Código Civil. Ademais, ao contrário do que alega a agravante, registrou o TRT que a condição pessoal do autor “ não caracteriza concausa, uma vez que no caso predomina a causa única, qual seja, o próprio acidente, que foi a circunstância desencadeante de todos os danos ” (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. 3. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. 3.1. Hipótese em que a reclamada, em sede de agravo interno, requer a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF quanto ao tema em epígrafe. 3.2. Contudo, a controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois nem sequer foi objeto de insurgência da parte por meio do recurso ordinário interposto (TST, Súmula 297). 3.3. Igualmente, a matéria não constou do recurso de revista e nem do agravo de instrumento manejado pela reclamada. Assim, a matéria está preclusa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010440-31.2015.5.15.0117. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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