JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-84.2017.5.05.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-84.2017.5.05.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, concernente à indicação, mediante transcrição, do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, com isso, o prequestionamento da controvérsia e viabilizando o cotejo de teses -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Verificado que a parte recorrente, além de não impugnar o fundamento jurídico adotado pelo Regional, apresenta argumento de reforma que nem sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA INDEVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no art. 477, § 6.º, da CLT não acarreta a imposição da multa prevista no § 8.º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo assinalado em lei - caso dos autos. Julgados. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000857-84.2017.5.05.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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