- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012088-06.2017.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MINUTOS RESIDUAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, § 9.º, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte Recorrente, em relação aos capítulos recursais ilegitimidade passiva ad causam , limitação da condenação aos valores indicados na inicial, minutos residuais e equiparação salarial, apenas indicado afronta a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não há como se admitir o seu apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. No caso, tendo a Corte de origem expressamente consignado que " o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas tem por objeto exatamente a manutenção corretiva e preventiva de máquinas, sistema de balanças e sistema de lubrificação " e que " o reclamante [..] prestou serviços como mecânico ", somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a condição de dona da obra da CSN, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, partindo-se da premissa fática delineada pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CSN encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N.º 90, II, DO TST . Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 90, II, do TST que prevê que " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFRONTA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, II, da Carta Magna, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa ao direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012088-06.2017.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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