- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000179-55.2021.5.02.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, ainda que por outro fundamento. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO EM SINTONIA COM O TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional com base na norma coletiva da categoria reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª (sexta) hora diária e respectivos reflexos. A decisão não afronta o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que se limita a fazer a subsunção dos fatos ao previsto na norma pactuada. Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000179-55.2021.5.02.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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