- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000333-97.2020.5.02.0374, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS . Na hipótese dos autos, consta expressamente no acórdão regional que " também está disposto nos aditivos aos acordos coletivos para o pessoal do segmento da tração o cumprimento de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas, observado o regime de escala 4X2/3x1 e 4x1/3x2 ". Não obstante o entendimento desta Corte seja o de que a alternância quadrimestral de horários não afasta o direito à jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento, consta do acórdão que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente pactuada por acordo coletivo, nos termos previstos na Súmula n.º 423 do TST. Ademais, ao contrário do que faz crer o agravante, não é possível extrair do contexto fático probatório delineado nos autos, insuscetível de revisão nesta fase recursal, à luz da Súmula n.º 126 do TST, que havia cumprimento de jornada superior a oito horas diárias, a ensejar a percepção das horas extras postuladas. Dessa forma, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas , conforme o disposto na Súmula n.º 423 do TST. Mantém-se, pois, a decisão agravada. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF . O despacho foi proferido em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Estando a decisão Recorrida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, aplica-se a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000333-97.2020.5.02.0374. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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