- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100241-36.2020.5.01.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO DO INTERVALO, AINDA QUE REDUZIDO E FRACIONADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional não afastou a validade da norma coletiva ou negou a possibilidade de que o intervalo intrajornada do reclamante fosse reduzido e fracionado, condenando a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia de trabalho, sob o fundamento de que não foi comprovada a concessão da pausa, ainda que reduzida e fracionada. Todavia, nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada limita-se a reiterar o argumento de que é válida a norma coletiva que prevê a possibilidade de fracionamento e redução do intervalo intrajornada, de modo que o apelo não atende ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100241-36.2020.5.01.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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