- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020541-39.2019.5.04.0782, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À "REFORMA TRABALHISTA", ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÕES DESCUMPRIDAS ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . SÚMULA 126, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A própria agravante, em sua pretensão recursal, apresenta questionamento acerca da prova sobre a prestação habitual de horas extras, deixando claro que o debate demanda revolvimento de fatos e provas, porquanto há registro expresso do Regional de que a trabalhadora era submetida a labor em sobrejornada habitualmente. Essa circunstância demonstra que a empresa descumpriu o ajuste coletivo que firmou, bem como os requisitos da portaria do Ministério do Trabalho que autorizou a redução do intervalo intrajornada para jornada normal e não estendida . Não há aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a empresa descumpriu a norma coletiva em debate ao sumeter a trabalhadora à prestação de horas extras. Ou seja, a norma coletiva é válida, mas a jornada nela estabelecida foi descumprida pela própria agravante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020541-39.2019.5.04.0782. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.