- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000259-58.2023.5.02.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trechos extraídos das razões do recurso de embargos de declaração e do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos declaratórios, de modo que restaram desatendidas as exigências previstas no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais, reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo. Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 DA SbDI-I DO TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000259-58.2023.5.02.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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