- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-49.2023.5.02.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO ALUSIVO AO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constatou-se que, no prazo alusivo ao recurso ordinário, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais, situação que acarretou o reconhecimento de deserção daquele apelo, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo. Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 da SbDI-I do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001099-49.2023.5.02.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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