- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-21.2017.5.03.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . ART. 896, § 7⁰, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática registrou expressamente que " A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República, confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria " (fls. 323), sendo inegável o interesse de agir do sindicato autor na defesa dos direitos individuais dos integrantes da categoria por ele representada. De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual de forma ampla, visando à defesa de todos os direitos subjetivos individuais e coletivos dos membros da categoria que representa. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010836-21.2017.5.03.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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