JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010713-30.2020.5.03.0097

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010713-30.2020.5.03.0097, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao entender que o Sindicato-autor não possui legitimidade ativa para, na qualidade de substituto processual, propor ação individual de liquidação e execução de crédito reconhecido em ação coletiva, negou efetividade ao art. 8º, III, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010713-30.2020.5.03.0097. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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