- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000002-34.2023.5.02.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 depende de estipulação por meio de norma coletiva ou lei. A invalidação da jornada especial por ausência de disposição normativa acarreta o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da jornada diária máxima contratual/legal até o módulo semanal, tendo em vista que essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário, e das horas excedentes ao módulo semanal acrescidas do adicional, na forma da tese referente ao item I do Tema nº 19 da tabela de IRRR. No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000002-34.2023.5.02.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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