- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001482-21.2021.5.02.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE REURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, inclusive no período sem autorização de norma coletiva e não abrangido pela a decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, na qual foi consentido o cumprimento do referido regime de compensação. 2. A interpretação majoritária deste Tribunal tem reconhecido a validade da jornada 2x2 estabelecida em sentença normativa proferida em dissídio coletivo. 3. Por outro lado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador. 4. Nesse cenário, em relação ao período não abrangido pela sentença normativa e sem autorização por norma coletiva, impõe-se reconhecer a invalidade da referida jornada. 5. Desse modo, considerando que foi ultrapassada a jornada semanal contratual de 40 horas, restam devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional, nos termos a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001482-21.2021.5.02.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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