- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000110-41.2019.5.02.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DA DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de contrato de trabalho extinto, prevalece nesta Turma o entendimento de que incide o prazo prescricional bienal para a execução individual de sentença coletiva, ou do trânsito em julgado da ação coletiva ou da determinação de desmembramento da execução coletiva. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/3/2011. Todavia, em 24/2/2017, foi determinado o desmembramento da execução coletiva em curso, devendo ser considerada esta data como termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Considerando que o ajuizamento da execução individual deu-se em 29/1/2019, não há falar em pronúncia de prescrição. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000110-41.2019.5.02.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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