- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0010073-71.2018.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstram suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, com base na prova dos autos, que a reclamante prestou serviços no escritório de advocacia na condição de advogada autônoma, e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego. 3 - Com efeito, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos e arestos indicados (art. 896, § 1º-A, III, e §8º da CLT) . 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o preceito constitucional invocado e os arestos transcritos, o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010073-71.2018.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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