- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0000603-81.2018.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: "Na hipótese, incumbia à ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos asseverados na defesa, nos moldes dos arts. 373, II, do CPC e 818, da CLT, uma vez que admitiu a relação de trabalho, ou seja, que o autor "sempre foi um colaborador e ajudou a instituição porém de forma voluntaria", acrescendo, ainda, que poderia cumprir ou não alguma tarefa que lhe tenha sido designada, não estando sujeito a qualquer penalidade em caso de recusa. E desse encargo tenho que se desvencilhou a contento, na medida em que o acervo probatório evidenciou a inexistência dos elementos fático-jurídicos constitutivos da relação empregatícia". E que "Com efeito, a testemunha trazida a Juízo por sua iniciativa corroborou os termos da defesa, prestando depoimento firme e seguro, com riqueza de detalhes, acerca da relação do autor com a ré, explicitando (...). Por outro lado, a testemunha apresentada pelo autor prestou depoimento frágil, carente de maior suporte, notadamente quanto ao aspecto da subordinação jurídica, de modo que não há como prevalecer. A questão resultou bem esquadrinhada pelo Juízo a quo, que, sopesando adequadamente as provas colhidas, afastou a pretensão deduzida em Juízo" . 3 - Com efeito, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, e §8º da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000603-81.2018.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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