JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011140-17.2015.5.01.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0011140-17.2015.5.01.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o fragmento indicado (Ementa) não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento da matéria controvertida, visto que não demonstra a abrangência da fundamentação assentada no acórdão regional. No referido excerto, consta apenas o registro de que foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego e que estaria provada a existência de outros advogados contratados pelo reclamado. Assim, o trecho transcrito não contêm todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo TRT. A parte omitiu, em especial, os trechos relevantes, no qual há o exame da questão atinente à distribuição do ônus da prova e como foram preenchidos os requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego. Logo, é inafastável a conclusão de que a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, de modo a elucidar todos os fundamentos que nortearam o TRT de origem, requisito formal que não foi observado pela parte. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o devido trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011140-17.2015.5.01.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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