JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001555-10.2022.5.02.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 1001555-10.2022.5.02.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas oral e documental, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, consignou, quanto às horas extras, que “f oram colacionados aos autos os controles de frequência do período contratual às fls. 299/323, com anotações variáveis ínfimas e até mesmo, em vários deles, anotações ‘britânicas’ ”, além do que “ os controles de horário do reclamante foram infirmados pelo depoimento de sua testemunha, que confirmou jornada de trabalho superior àquela anotada em referidos documentos, que restaram considerados imprestáveis como elemento de prova ”. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte de origem asseverou que “ a testemunha ouvida a rogo do reclamante, afirmou que o intervalo era de 30 minutos e comunicava ao seu supervisor o horário de intervalo cumprido através de aplicativo de mensagem, refutando, assim, a tese da defesa de que não poderia fiscalizar o horário do intervalo porque o reclamante laborava em jornada externa, bem como comprovando a efetiva fiscalização” . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras e intervalares que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001555-10.2022.5.02.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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