- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-46.2022.5.06.0172, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no depoimento da única testemunha obreira, concluiu que "Note-se que o testigo se mostrou vago ao abordar as inconsistências dos cartões de ponto, indicando, apenas, que o referido sistema continha "várias falhas". Disse, outrossim, que eventuais problemas nas anotações eram levados para "correção". Além disso, a referida testemunha ressaltou que o labor dos domingos era corretamente registrado. Ao abordar a pausa para o almoço, referiu que "às vezes" o encarregado determinava a interrupção do intervalo intrajornada.", razão pela qual considerou que " Diante da fragilidade deste testemunho, impõe-se reconhecer a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e da pausa intrajornada." Assim, a pretensão da recorrente em condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000599-46.2022.5.06.0172. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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