- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020302-09.2022.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à responsabilidade subsidiária nos contratos de distribuição/representação comercial. 3. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu por reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré em razão da oitiva testemunhal em que se afirmou ter o autor prestado serviços exclusivamente à segunda ré, embora tenha registrado que se tratava de contrato de distribuição. 4. A decisão contraria a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a formalização de contrato de distribuição/representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, salvo constata fraude na celebração. 5. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020302-09.2022.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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