- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0021496-39.2021.5.04.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à responsabilidade subsidiária nos contratos de distribuição/representação comercial. 2. Da análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é possível verificar que a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo simples fato de a empregadora do autor ter desenvolvido atividades de comercialização de produtos e serviços que beneficiaram, de alguma forma, a segunda ré. 3. Todavia, a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que a formalização de contrato de distribuição/representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, salvo quando constada fraude na celebração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021496-39.2021.5.04.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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