JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000464-48.2017.5.02.0610

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 1000464-48.2017.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO FOI RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - No caso dos autos, a reclamada, em seu agravo de instrumento, limitou-se a afirmar que o recurso de revista " tinha dois principais temas: (A) ônus da prova em relação a jornada de trabalho e validade do acordo de compensação de horas, havendo violação de Lei federal e Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial; e (B) gratificação variável, havendo violação de Lei federal e Constituição Federal, além de violação a súmula do TST ", em seguida, em tópico específico intitulado "DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL", discorre sobre as garantias constitucionais de acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição. 3 - A parte não renova a fundamentação jurídica do recurso de revista e não identifica, de modo claro e preciso, a sua pretensão. Registre-se que não consta nas razões de agravo de instrumento qualquer outro elemento que permita identificar o objeto da controvérsia recursal, a exemplo do despacho de admissibilidade. 4 - O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-48.2017.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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