JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011624-86.2017.5.03.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0011624-86.2017.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO FOI RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Não foi analisada a transcendência, quando do julgamento do agravo de instrumento, porque este não preenchia pressuposto extrínseco de admissibilidade. A parte, em seu agravo de instrumento, limitou-se a alegar má aplicação da Súmula nº 126 do TST e afirmou, genericamente, que o acórdão de recurso ordinário "diverge d e Súmulas de Jurisprudência e Orientações Jurisprudenciais desta Corte, afronta dispositivos d e lei federal, e, finalmente, violou garantias constitucionais, divergindo ainda do entendimento exarado por outros TRTs". Como se vê, a parte não renovou no agravo de instrumento as razões nem a fundamentação jurídica do recurso de revista, sendo que sequer é possível compreender o tema objeto da controvérsia, o que não se admite. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar por si mesmo os motivos pelos quais estaria demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, não podendo a parte simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Conclusão contrária levaria à completa inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, com consequências indesejadas na sistemática recursal. A jurisprudência da Sexta Turma exige que seja renovada a fundamentação jurídica (dispositivos, arestos, súmula ou OJ) e, ainda, exige que seja identificado o tema a que se refere à fundamentação jurídica, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011624-86.2017.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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