JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-74.2020.5.15.0055

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-74.2020.5.15.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . 1.1. Na hipótese, o processo tramita sob o rito ordinário e o Tribunal Regional entendeu que não cabe a limitação da condenação aos valores descritos na inicial, que devem ser considerados como mera estimativa. 1.2. Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 1.3. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido. 2 - HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. Em face de possível violação do art. 58, §2º, da CLT, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. Em face de possível violação do art. 58, §2º, da CLT, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. 1. Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e findou em 11-8-2020. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere , para o período posterior a 10-11-2017, em que pese o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, é indevida, uma vez que o reclamante é trabalhador rural. 3. Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. 4. Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "'a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência'." 5. Vale destacar que, ao trabalhador rural, é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterado pela Lei 13. 467/17, em razão da equiparação com os trabalhadores urbanos, garantida pelo art. 7º da Constituição Federal. 6. Dessa forma, tendo o contrato de trabalho do reclamante findado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que excluiu o direto ao recebimento de horas in itinere . 7. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a computação das horas in itinere na jornada de trabalho em relação ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, violou o 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011350-74.2020.5.15.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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