- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000030-77.2021.5.12.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere durante todo o pacto laboral. 2. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da decisão monocrática para que a condenação ao pagamento das horas in itinere seja limitada ao período anterior a vigência da Lei 13.467/2017. Diante da tese firmada pelo Tribunal Pleno, ao julgamento do doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, constata-se possível violação do art. 58, §2º, da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 23 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e findou em 11-6-2019. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere , para o período posterior a 10-11-2017, não possui amparo legal, pois o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. 3. Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. 4. Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "'a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência'." 5. Logo, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao período anterior 11/11/2017. 6 - Quanto ao período posterior deve incidir o disposto no art. 58, §2º, da CLT, nos termos da nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000030-77.2021.5.12.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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