JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000010-96.2024.5.06.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000010-96.2024.5.06.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a promoção por antiguidade se sujeita a critérios de tempo, resultado da avaliação de desempenho, experiência profissional, formação profissional, capacitação profissional e disponibilidade orçamentária. 2 – Entretanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, tendo o empregado cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, surge o direito ao recebimento da progressão por antiguidade, sendo inválido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-96.2024.5.06.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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