- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1000918-49.2017.5.02.0603, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do sindicato autor para defender os direitos dos empregados da empresa ré, o que pressupõe um exame sobre a existência de representatividade do sindicato-reclamante no que se refere aos referidos empregados. Diante desse quadro, cumpre esclarecer que o enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa empregadora, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, a parte recorrente não se insurge no tema , sob a alegação de eventual configuração de categoria profissional diferenciada (tampouco traz canais de conhecimento pertinentes) e o TRT sequer tratou da questão sob tal prisma, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 297 do TST. Assim, restringindo-se à matéria tratada no acórdão recorrido e abordada nas razões de revista, nota-se que o tema recursal restringe-se ao exame da atividade preponderante da empresa empregadora , para fins da verificação da legitimidade ativa do sindicato autor, ante o enquadramento sindical dos empregados da reclamada. Nesse passo, o TRT, soberano no exame do quadro fático-probatório dos autos, verificou que " a ré não é empresa de vigilância e segurança, mas atua primordialmente no apoio administrativo, na instalação e fornecimento câmeras e alarmes, e em serviços de portaria, recepção, zeladoria, conservação e afins " e, assim, concluiu que " o Sindicato-autor não representa os empregados da ré, pois a atividade preponderante da empresa não é segurança e vigilância ". Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido . JUSTIÇA GRATUITA. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável às pessoas jurídicas o teor da antiga Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, atualmente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, o qual admite a simples declaração de pobreza da pessoa natural para a obtenção do benefício. Para as pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, de acordo com o entendimento consagrado no item II da referida Súmula/TST nº 463, é exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Agravo interno não provido. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, em ação coletiva, o sindicato, substituto processual, faz, ou não, jus a isenção de despesas processuais com fundamento nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. A demanda é movida por substituto processual, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Tratando-se de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, aliado ao fato de que as normas que preveem o pagamento de honorários sucumbenciais nesta hipótese serem dirigidas aos sindicatos, não faz jus a demandada à referida verba quando o ente sindical se torna sucumbente na demanda. Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido . Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à empresa ré e de custas, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000918-49.2017.5.02.0603. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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