- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0010437-36.2018.5.03.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT , DO CDC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT , DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 87, caput , do CDC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 87, CAPUT , DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Situação em que o Sindicato, como substituto processual na presente ação coletiva, restou sucumbente, sem, contudo, ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal Regional entendeu ser devida a condenação do ente sindical ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que " O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 trata de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, hipóteses que não podem ser aplicadas ao presente caso ". 2. Aplica-se, entretanto, a jurisprudência da SBDI-1 deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Na hipótese, não restou caracterizada litigância de má fé do Sindicato Autor, sendo, portanto, à luz da jurisprudência destacada, indevido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Configurada violação do artigo 87, caput , do CDC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010437-36.2018.5.03.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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