- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 1001024-11.2023.5.02.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL . Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput, da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST, torna-se necessário apreciar o quadro fático posto na decisão recorrida, à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935. Na hipótese dos autos , o acórdão regional consignou que “ Independente do acordado no termo de ajuste de conduta com o d. Ministério Público do Trabalho e de se assegurar o direito de oposição, é entendimento deste Relator que a inserção da contribuição assistencial na norma coletiva para possibilitar a exigibilidade da cobrança para todos os empregados integrantes da categoria viola princípio constitucional relativo ao direito à livre filiação, disciplinado no art. 8º, inciso V da Carta Magna” . Logo, ante o registro expresso, no acórdão regional, de que fora plenamente assegurado, nas cláusulas coletivas, o direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados, correta a decisão agravada que reformou a decisão regional e condenou a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais, nos moldes da petição inicial. Assim, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001024-11.2023.5.02.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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