JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-13.2015.5.02.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001485-13.2015.5.02.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Na hipótese, o magistrado singular fundamentou o indeferimento da prova oral no fato de a questão controvertida ser eminentemente técnica (acidente de trabalho, nexo causal e dano) e de já terem sido realizadas duas perícias no feito. Assim, conquanto conste do acórdão regional que " a reclamada não produziu prova técnica capaz de elidir as conclusões dos laudos periciais " e sendo certo que a prova oral solicitada não se qualifica como técnica, o julgamento não se baseou na ausência de provas, mas sim na existência de prova técnica apta a demonstrar os requisitos da responsabilidade civil da empregadora. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) os esclarecimentos periciais e o exame in loco das atividades desempenhadas pelo reclamante levaram à conclusão de que existe nexo concausal entre o labor e o agravamento da doença do obreiro; b) ainda que o reclamante tenha continuado laborando na empresa reclamada, a prova técnica apontou que tal labor se faz com mais esforço que um trabalhador saudável; c) foram comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada, razão pela qual manteve a indenização por danos materiais (pensão vitalícia paga em uma só parcela) e morais. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência visto que os arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais fixada na forma de pensão vitalícia, paga em parcela única de R$ 15.394,55, na decisão dos Embargos de Declaração o Tribunal Regional esclareceu que: a) foi fixado o percentual de 6,25% de redução da capacidade laborativa, em grau leve, com base na tabela da SUSEP, em face do comprometimento de 25% da região afetada conforme laudo pericial (ou 25x25% = 6,25%), reduzido pela metade em razão do nexo concausal (3,13%), percentual este que foi aplicado sobre a renda média mensal do obreiro; b) foi considerada a expectativa de vida do autor em mais 38,5 anos, com base na tabela de mortalidade do IBGE, aplicado o redutor de 30% em razão da fixação da indenização em parcela única. Não se observa qualquer incorreção na forma do cálculo apresentado, considerando as premissas fáticas dos autos. Especialmente no tocante à tabela da SUSEP, este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de ser possível sua utilização na fixação da indenização, desde que não seja o único critério considerado pela decisão judicial. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu , o quantum da indenização por danos morais foi fixado no importe de R$ 7.616,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente quanto ao nexo apenas concausal entre as atividades na reclamada e o agravamento da doença do obreiro, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001485-13.2015.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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