JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011403-14.2014.5.01.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 0011403-14.2014.5.01.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. VÍNCULO DE EMPREGO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Constou do acórdão regional que " o reclamante basicamente trabalhava na concessão de empréstimo consignado, cujo interesse aos fins econômicos do banco é inquestionável " e que " era diretamente subordinada aos gerentes do Banco ". Acrescentou que " O exame dos elementos dos autos revela que o trabalho do reclamante não era meramente o de um correspondente bancário, mas efetivamente participar ativamente da concessão de empréstimos consignados " e que " o simples fato de trabalhar dentro do banco, sob as ordens do gerente, já demonstra o preenchimento do requisito fundamental do vínculo empregatício, a saber, a subordinação jurídica ". Nesse contexto, o Colegiado consignou que " Os fatos, como postos, denotam a configuração de todos os elementos da relação de emprego: trabalho pessoal, não-eventual, oneroso e diretamente subordinado ao banco, nos exatos termos do art. 3º da CLT ", pelo que concluiu que " é de se reconhecer o vínculo empregatício com o Banco Santander, pois comprovado pelo reclamante todos os elementos que o configuram, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços e, consequentemente, a fraude trabalhista (art. 9º da CLT). Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 497 do CPC/15 (antigo art. 461 do CPC/73), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamado, ora agravante. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DUPLICIDADE DO REFLEXO DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011403-14.2014.5.01.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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