JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000008-47.2021.5.02.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 1000008-47.2021.5.02.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - DIFERENÇAS NO VALE ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dosfatos e provasdos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, constatou que as provas dos autos eram suficientes para desconstituir os cartões de ponto como meio de prova, concluindo que: "Suficiente o depoimento da testemunha ouvida para desconstituir os cartões de ponto como meio de prova fidedigna de jornada, desincumbindo-se a reclamante de seu ônus probatório, nos termos dos art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. Considerando que em alguns dias da semana a autora estendia a jornada além da sexta hora diária, nestes dias é devido o intervalo de uma hora, a teor do artigo 71, §4º, da CLT." . Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento defatos e provas- o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A recorrente aponta que o reclamante não preencheu os requisitos legais para o recebimento da PLR no ano de 2018 a 2020. No entanto, hipótese dos autos, quanto ao PLR, o regional limitou-se a decidir que a reclamada não tinha interesse recursal já que o comando a sentença já havia sido favorável ao seu pleito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o regional proveu parcialmente o recurso ordinário, para afastar a rescisão indireta determinada na sentença de 1º grau, reconhecendo tão somente o despedimento imotivado por iniciativa patronal. Resta claro, portanto, que o pedido do recursa da reclamada para desconstituição da rescisão indireta está eivado pela ausência de interesse recursal. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe . Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRUA DA 2ª RECLAMADA - - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A recorrente aponta que a reclamante jamais trabalhou para a segunda reclamada, e que por isso não restaria comprovada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No entanto, hipótese dos autos, quanto ao tópico da responsabilidade, o regional limitou-se a decidir que a 1ª reclamada não tinha legitimidade recursal para defender os interesses da 2ª reclamada. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº12.546/2011 - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . O Tribunal regional firmou que a Lei nº12.546/2011 não se aplica às condenações trabalhistas, mas apenas aos contratos em curso. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário, consolidando que a Lei nº12.546/2011 se aplica também aos créditos decorrentes de condenação trabalhista. Precedentes. No entanto, no caso dos autos, não há no acórdão regional elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente na Lei12.546/2011. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000008-47.2021.5.02.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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