- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000414-31.2011.5.02.0034, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - ILICITUDADE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. 1. Restou consignado na decisão recorrida que os reclamados estabeleceram uma estrutura para lesar os direitos trabalhistas da autora que desempenhava tarefas vinculadas à atividade-fim da instituição bancária reclamada, as quais envolviam também a venda de produtos do Banco reclamado, além da existência de subordinação jurídica da reclamante diretamente a prepostos do Banco demandado. 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, o que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho em relação à de terceirização não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso de quinze minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Dessa forma, o Tribunal a quo , ao condenar os reclamados ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. Emerge, pois, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, do CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000414-31.2011.5.02.0034. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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