JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012467-32.2023.5.15.0076

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 0012467-32.2023.5.15.0076, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “ a jurisprudência autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público, conforme OJ nº 152 da SDI-I do C.TST ” e, considerando a revelia aplicada ao ente público, concluiu que “documentos juntados com a contestação, antes da realização da audiência, são provas pré-constituídas que podem ser levadas em conta para confronto com a confissão ficta e formação do convencimento, nos termos do item II da Súmula 74 do C. TST. No entanto, como já mencionado, a recorrente não trouxe documentação comprobatória da fiscalização”. Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado de São Paulo não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012467-32.2023.5.15.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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