- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001333-69.2011.5.09.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RMNR. VALIDADE DO CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS . A decisão do STF no RE 1.251.927 ratificou a forma de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, em conformidade com os acordos coletivos, respeitando os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e considerando fatores individuais de cada empregado. Esta Segunda Turma, seguindo esse entendimento, deu provimento ao recurso de revista da ré e reformou o acórdão regional que concluiu pela ineficácia parcial da cláusula que regulava o "complemento da RMNR", por violar o princípio da isonomia ao beneficiar empregados sem adicional de periculosidade. Ao contrário do alegado pelo embargante, resta evidente que o caso dos autos encontra estrita aderência com o posicionamento consagrado no RE 1251927. Outrossim, no julgamento do sobredito Recurso Extraordinário cuidou, o Colegiado do STF cuidou de fazer a distinção em relação ao Tema 795 ao pontuar que " Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos " (g.n.). O STF não alterou, portanto, seu entendimento a respeito da matéria no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Em outras palavras, no precedente obrigatório aplicado na decisão embargada ( RE nº 1.251.927) a Suprema Corte apreciou a controvérsia acerca da base de cálculo do RMNR em face do descumprimento de norma coletivo, utilizando-se como norte a tese consagrada no Tema 152. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferido por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida , pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do art. 987, §§1º e 2º, do CPC . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001333-69.2011.5.09.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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